Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.820
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489 DO CPC. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do
CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma
genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o
Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais da lide com
fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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