Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.639
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU. USUCAPIÃO TABULAR. VENDA A NON DOMINO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes, sendo inadequados embargos de declaração com alegações genéricas destinadas ao rejulgamento do mérito. Deficiência de fundamentação atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. É incabível reconvenção proposta contra corréu, nos termos do CPC, art. 343, § 3º, devendo pretensão ressarcitória ser deduzida por ação autônoma, o que afasta a alegação de omissão quanto à responsabilidade notarial. 3. O magistrado é destinatário final da prova (CPC, art. 370) e pode indeferir, de forma motivada, diligências inúteis ou protelatórias. Julgamento antecipado e indeferimento de prova oral não configuram cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A usucapião arguida tardiamente caracteriza inovação recursal, em afronta ao princípio da eventualidade (CPC, art. 336), e carece de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Além disso, ausência de justo título e de lapso temporal mínimo impede o reconhecimento do instituto, sendo inviável revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, realiza subsunção normativa com fundamentos jurídicos diversos, à luz dos aforismos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
6. Alienação a non domino, lastreada em fraude documental, consubstancia nulidade absoluta, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente, a teoria da aparência e o princípio da concentração registral. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A análise de divergência jurisprudencial está prejudicada quando afastada a violação à lei federal no recurso especial. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não verificadas no caso. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância (CPC, art. 85, § 11).
10. Agravo interno desprovido, afastadas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais.
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