Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.535
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, inexistindo vício no acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula 7/STJ, pois a revisão das premissas sobre a natureza da relação jurídica, ato ilícito, dano e nexo causal demandaria o reexame probatório.
3. Teses relativas aos arts. 389, 458, 462, 465, 569 e 402 do Código Civil e aos arts. 3º e 12, VIII, do Decreto 59.566/1966 não comportam conhecimento, por não configurarem violação direta, nem fundamento determinante do acórdão.
4. Agravo interno não provido.
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