Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.484
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos seguintes óbices: ausência de prequestionamento; deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
2. Controvérsia originada em embargos à execução aparelhados por cheque não circulado, vinculada ao negócio subjacente de mútuo, em que o Tribunal de origem reconheceu agiotagem, juros mensais de 3,5%, pagamentos periódicos e a nulidade do título por ausência de liquidez e exigibilidade, extinguindo a execução. II. Questão em discussão
3. Verificar se para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de liquidez e exigibilidade título é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. É inviável, em recurso especial, rediscutir a força executiva de título quando a reforma da conclusão demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático- probatório, óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem sobre agiotagem, pactuação de juros superiores ao limite legal e pagamentos mensais, determinante para afastar a liquidez e exigibilidade do cheque não circulado, decorreu de prova oral e circunstancial; sua revisão pressupõe reexame de provas, providência incompatível com a via especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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