Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.064.351

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO LIMITADO A UM DOS PATRONOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE PODERES. PROCURADOR REMANESCENTE REGULARMENTE HABILITADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM SEU NOME PRESERVADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ART. 278 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A juntada de instrumento de substabelecimento referente a apenas um dos patronos anteriormente constituídos, sem cláusula de reserva ou de revogação de poderes dos demais procuradores, não retira do advogado remanescente, regularmente cadastrado nos autos, a habilitação para receber as comunicações processuais, sobretudo quando, em seu favor, subsista pedido expresso de intimação exclusiva, formulado em momento anterior e jamais alvo de retratação. 2. A arguição de nulidade somente após o esgotamento do prazo para a interposição do recurso configura nulidade de algibeira, em afronta ao art. 278 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido, limitando-se a discutir questão secundária, incorre em ausência de dialeticidade, importando a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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