Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.086
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No tocante à preclusão e à ofensa à coisa julgada, a análise
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que, diante da natureza excepcional da via eleita,
mostra-se vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.