Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.063.763
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial; a parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
5. No caso, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico e suficiente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), razão pela qual subsiste o óbice ao conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
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