Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.063.498
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação regressiva do INSS e condenou solidariamente V3 EMPAR LTDA., SAVE INVEST - INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. e L A SANTOS DE SÁ E CIA LTDA ME ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte, com limitação da responsabilidade das referidas rés à participação no capital social da empresa dissolvida. 2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações das partes rés e deu parcial provimento à apelação do INSS.
3. Nesta Corte, decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182 do STJ).
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
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