Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.063.456
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INTITULADA DE COBRANÇA. NATUREZA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. AUTUAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 305 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A tese de violação ao art. 305 do Código Civil esbarra na premissa fática consolidada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a parte agravante figurou como sujeito passivo da autuação fiscal e quitou obrigação própria, circunstância que afasta a qualificação do pagamento como adimplemento de dívida alheia por terceiro não interessado.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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