Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.063.453
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO DJEN. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com manutenção de honorários. 2. Fato relevante. Certificado que a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no DJEN em 18/08/2025, com registro de ciência na mesma data; em processo eletrônico, o registro de ciência equivale à vista pessoal para todos os efeitos legais. 3. Decisões anteriores. Contagem do prazo recursal iniciada em 19/08/2025 e encerrada em 08/09/2025; o agravo em recurso especial foi interposto em 09/09/2025. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento por intempestividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o registro de ciência da decisão no DJEN, em processo eletrônico, configura vista pessoal e inicia a contagem do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, tornando intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o termo final. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se é possível ao relator, com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, negar seguimento monocraticamente ao recurso inadmissível, bem como majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 6. O registro de ciência no DJEN, em processo eletrônico, equivale à vista pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, constituindo marco válido para a contagem do prazo recursal. 7. A contagem do prazo do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se em 19/08/2025 e encerrou-se em 08/09/2025; a interposição em 09/09/2025 caracteriza intempestividade e impõe o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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