Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.063.202
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da
decisão que não admite o recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único
recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o
agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso
manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro
grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso
cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade
e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual
correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício
estritamente formal. Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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