Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.062.336

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e que a ação indenizatória seria follow-on fundada em decisão condenatória do CADE, fixando o termo inicial em 2010; a agravada pugna pela manutenção da decisão. 3. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alterar as premissas adotadas (Súmula 7/STJ), pela ausência de demonstração formal do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255), e não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.030, V), majorando honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a configurar violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial na forma legal e regimental, para fins de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A controvérsia sobre a natureza da ação (stand alone ou follow-on) e o termo inicial da prescrição assenta-se em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ausentes cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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