Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.061.954
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA STJ/GP N. 403/2025. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELO CALENDÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. 1. A suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP n. 403/2025, no período de 2 a 31 de julho de 2025, em razão das férias forenses, restringe-se ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno desta Corte, não se estendendo automaticamente aos tribunais estaduais ou regionais federais.
2. Ainda que o recurso especial seja submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sua interposição e regularização processam-se perante o tribunal de origem, de modo que a tempestividade do ato recursal deve ser aferida segundo o calendário forense local, e não pelas suspensões previstas nos atos normativos desta Corte. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, incumbe à parte recorrente o ônus de comprovar, no momento oportuno, a complementação do preparo recursal, não sendo dado ao Poder Judiciário presumir o adimplemento da obrigação. Ausente tal comprovação dentro do prazo legal, impõe-se o decreto de deserção do recurso especial. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é consectário do desprovimento integral do recurso, em conformidade com a tese fixada no Tema n. 1.059/STJ, segundo a qual tal majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.