Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.061.645
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO
AFETADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NÃO
RECONHECER O VÍCIO DO ART. 489 DO CPC/2015 E NÃO CONHECER DO RECURSO
POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEVANTAMENTO DE NOVA PRETENSÃO
APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial, com
base no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo interno.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado,
de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do
CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator o Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a
falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente
possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha
incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão
sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de
5/5/2026).
4. As alegações de violação aos arts. 202 do Código Tributário
Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 não foram suscitadas
quando da interposição do recurso especial, que até cita os
dispositivos, mas se limitou a discutir a negativa de prestação
jurisdicional. Assim, o levantamento das teses apenas no agravo
interno ora analisado configura indevida inovação recursal, não
podendo se conhecer da referida questão por força da preclusão
consumativa.
5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo
interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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