Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.061.360
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 638/STJ; E SÚMULA 577/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela inexistência de início de prova material apto à comprovação do labor rural, de modo que a aplicação do Tema 638/STJ; e da Súmula 577/STJ pressuporia premissa fática não reconhecida no acórdão recorrido. 3. A reforma da conclusão adotada pela Corte de origem, tanto quanto ao labor rural quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao calor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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