Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.061.325

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se manteve a recorrente no polo passivo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade passiva, violação ao art. 932, III, do Código Civil e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pugnando por sua exclusão do polo passivo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a legitimidade passiva em agravo de instrumento, afirmando a prestação de serviços por empresa terceirizada e a necessidade de instrução para apurar se o preposto estava em serviço; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para infirmar a conclusão acerca da manutenção da recorrente no polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 932, III, do Código Civil ao manter a recorrente no polo passivo sem comprovação de que o preposto estivesse em serviço; e (iii) saber se a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou amplamente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos invocados quando há motivo bastante para decidir. 6. A manutenção da recorrente no polo passivo decorreu das peculiaridades do caso e de cognição sumária, cuja reforma exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A tese de violação ao art. 932, III, do Código Civil não se sustenta na via especial, pois a conclusão sobre a relação entre a atividade desempenhada e o evento danoso está assentada em premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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