Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.061.301
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o magistrado deve formar sua convicção a partir das provas dos autos, desde que indique os elementos que formaram seu convencimento.
2. Tendo o Tribunal de origem analisado de forma exaustiva o conjunto probatório (laudo pericial, e-mails, mensagens, atas de reunião e escrituras públicas) e concluído pela legitimidade passiva dos recorrentes e pela existência de relação jurídica entre as partes, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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