Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.061.156

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Ementa

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. DECURSO DE DOZE ANOS. MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO RECONHECIDOS NA ORIGEM. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 945 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a decisão monocrática apreciaram as questões de fato e de direito fundamentais de maneira clara, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando encontra motivo suficiente para a sua conclusão, o que afasta a tese de prestação jurisdicional omissa ou genérica nos embargos de declaração. 2. A autorização de preenchimento posterior de título de crédito com omissões encontra limite no princípio da boa-fé objetiva e no abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, de modo que o preenchimento do cheque após o decurso irrazoável de doze anos da entrega configura comportamento contraditório do portador e contamina a exigibilidade da cártula. 3. A tese do Tema 945 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o preenchimento lícito da data do cheque, o que exige a distinção fática do precedente e impede a sua aplicação ao caso, cuja conclusão da Corte de origem sobre a má-fé atrai o óbice de reexame de provas da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.

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