Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.061.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação civil pública, após acórdão estadual que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, por entender que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal e haver lapso de quase um ano entre a decisão e a interposição do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, quando: (i) a matéria indicada como violada não foi prequestionada; (ii) a reforma pretendida demanda reexame de fatos e provas; e (iii) não foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a intempestividade do agravo de instrumento e a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender ou interromper prazos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. A ausência de pronunciamento pelas instâncias ordinárias sobre os dispositivos legais invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF). 5. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e comprovação nos termos legais, e porque a incidência dos óbices de admissibilidade pela alínea a prejudica o exame da divergência (art. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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