Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.965
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na
entrega de imóvel, sob o fundamento de que o recorrente não indicou,
nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal
supostamente violados, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e conhecer do recurso
especial, à vista da alegação de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, da existência de dissídio
jurisprudencial e da tese de possibilidade de cumulação de lucros
cessantes com cláusula penal moratória.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, impondo-se à
parte recorrente o ônus de indicar, de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e de desenvolver
argumentação própria de impugnação das razões do acórdão recorrido,
em observância à dialética recursal.
4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos
dispositivos legais tidos por violados caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF,
o que impede o conhecimento do apelo extremo.
5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam o vício
formal identificado na decisão monocrática, pois não suprem a falta
de indicação dos dispositivos legais violados nem infirmam o
fundamento de incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual a
decisão agravada deve ser mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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