Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.060.934

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS OU DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. 1. Em reexame das razões recursais, constata-se que a agravante não se limitou a alegar, de forma genérica, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo indicado de modo específico os pontos que reputa não enfrentados pelo Tribunal de origem, circunstância que afasta a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cinge-se à verificação de eventual vício de fundamentação no acórdão recorrido, questão de natureza eminentemente processual, cuja análise prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou da interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Superados os óbices de admissibilidade opostos na decisão agravada, impõe-se a reconsideração parcial do decisum para conhecer do recurso especial, mantido, contudo, o desprovimento no mérito. 4. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões suscitadas pela recorrente. 5. O julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao art. 489 do CPC. O fato de a decisão ser contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Agravo interno provido em parte.

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