Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.843
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a
reproduzir as alegações do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não ataca, de forma específica e
integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do
princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão
agravada; a inobservância do ônus atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; a mera repetição das razões do recurso especial não
satisfaz o ônus da dialeticidade.
6. No caso, a Agravante não enfrentou a fundamentação adotada na
decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula
284/STF, razão pela qual permanece hígido o óbice ao conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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