Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.691
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE HOSPITAL E PROFISSIONAL DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de culpa stricto sensu na conduta do médico assistente, em razão da omissão no acompanhamento pós-operatório da paciente, bem como a responsabilidade solidária do nosocômio. A revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso concreto, em que a indenização foi arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. A tese atinente à aplicação dos consectários legais nos moldes da Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil) não foi veiculada no recurso especial originário, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo interno, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido.
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