Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.060.605

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMUNICAÇÃO POR TELEFONE CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO ASSINADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a validade da intimação pessoal para exigibilidade de astreintes e a manutenção ou revisão do valor da multa diária por descumprimento de ordem de reintegração de posse. 3. O acórdão estadual assentou que houve ciência inequívoca do devedor com a intimação efetivada mediante contato telefônico certificado por oficial de justiça e concluiu que a multa diária fixada diante da persistência do descumprimento de ordem liminar de reintegração de posse está proporcional diante das circunstâncias do caso. 4. A intimação pessoal do devedor é requisito para a exigibilidade das astreintes (Súmula n. 410/STJ). Alterar as conclusões do acórdão estadual quanto à efetiva ciência do devedor e à validade do ato de intimação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Segundo o Tribunal de origem, a multa cominatória fixada observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o bem jurídico tutelado, o tempo de descumprimento, a resistência do devedor e a afetação coletiva decorrente da reintegração de posse. A revisão do valor na via especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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