Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.534
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NORMA INFRALEGAL (ANS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas n. 282 e 280 do STF e 7 do STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando: (i) prequestionamento implícito dos dispositivos federais; (ii) desnecessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) suficiência da fundamentação de violação à legislação federal.
3. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC; (ii) impossibilidade de exame, em sede especial, de tese vinculada à Diretriz de Utilização n. 60 da ANS (norma infralegal), incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegadas violações ao CDC, atraindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial diante: (i) da ausência de prequestionamento expresso ou implícito da matéria relativa à gratuidade da justiça (CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º); (ii) da impossibilidade de análise, em sede especial, de controvérsia dependente de norma infralegal (Diretriz de Utilização n. 60 da ANS), por analogia à Súmula 280/STF; e (iii) da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conclui-se pela ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido não examinou a gratuidade da justiça; incide a Súmula 282/STF. 6. É inviável o exame de controvérsia cuja solução depende de norma infralegal (Diretriz de Utilização n. 60 da ANS), aplicando- se, por analogia, a Súmula 280/STF.
7. Para infirmar as conclusões do acórdão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação da lei federal e não se presta à reapreciação do contexto probatório fixado nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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