Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.418
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO
20.910/1932. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI
9.847/1999. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica em
relação aos fundamentos trazidos pela decisão recorrida que levaram
à sua conclusão, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF,
considerando a deficiência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos
fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela
legalidade da autuação. Logo, eventual modificação do julgado,
necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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