Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.402
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.850/2013 E DA LEI N. 8.429/1992. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO FÁTICO-JURÍDICO. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a alegação genérica de que a controvérsia é de direito e não de fato, sendo necessário o cotejo entre as premissas fáticas incontroversas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica defendida.
2. Hipótese em que a parte agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no presente agravo interno, limitou-se a rotular a controvérsia como jurídica, sem indicar precisamente quais fatos consignados no acórdão do Tribunal de origem autorizariam, tais como fixados, a conclusão pretendida quanto à ausência de dolo específico ou à qualificação da delação premiada como prova.
3. Configurada a mesma conformação já identificada por esta Turma como dupla camada discursiva materialmente insubsistente: refutação abstrata do óbice sumular seguida da reiteração da mesma tese de mérito já rechaçada pelas instâncias ordinárias, o que não configura impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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