Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.060.119

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROMOVER JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a negativa de seguimento ao recurso especial na origem deu-se com fundamento na aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872/STJ), hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal local (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021). 2. A agravante sustenta a necessidade de revisão, pelo STJ, da adequação do acórdão recorrido ao Tema repetitivo e requer a reforma da decisão agravada. 3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando a negativa de seguimento ao recurso especial se funda na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos; nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º, c/ c art. 1.021). 4. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 5. "É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. [...] Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto" (AgInt no AREsp 1.581.438/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). 6. Mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII, a). 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicada na espécie, por ausência, no momento, de elementos que a justifiquem. 8. Não é cabível a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno no STJ, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do STJ. 9. Agravo interno desprovido.

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