Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.089
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/ STJ) e inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado.
3. Decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente quanto à superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, inclusive quanto à majoração de honorários. III. Razões de decidir 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da inadmissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa específica que demonstre, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas requalificação jurídica, sem reexame de fatos e provas; inexistente tal demonstração nas razões, mantém-se o óbice. 8. A superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados invocados na decisão agravada; ausentes precedentes ou distinções, persiste o óbice. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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