Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.060.034
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA CUMULADA COM JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidirem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/ STJ, em demanda de revisão contratual relativa a promessa de compra e venda de imóvel. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, prescrição parcial trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento, substituição do índice de remuneração plena da caderneta de poupança por TR pura/ IPCA, reinclusão de juros remuneratórios de 1% ao mês com capitalização anual.
3. Acórdão estadual reconheceu a abusividade parcial da cláusula contratual que previa correção monetária pela remuneração plena dos depósitos de poupança (TR + 0,5%) cumulada com juros remuneratórios de 1% ao mês, vedando a cumulação por configurar cobrança em duplicidade, e afastou capitalização mensal de juros por não se tratar de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro, além de aplicar prazo prescricional decenal à pretensão de restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório sobre a legalidade da cumulação entre remuneração plena da poupança e juros remuneratórios e sobre a capitalização mensal de juros em contrato não firmado por instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/ STJ. 7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta os óbices sumulares, incumbindo à parte demonstrar que a solução decorre exclusivamente de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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