Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.059.880

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP EM SHOPPING CENTER. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, relativa a contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), comodato de área, armazenamento, medição particularizada e cessão de equipamento às unidades consumidoras integrantes de shopping center, em que o acórdão de apelação reconheceu irregularidades no método de faturamento e apuração do consumo, delimitando período para apuração posterior em liquidação de sentença. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial, alegando cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame da prova oral e da perícia, interpretação de cláusulas contratuais e existência de divergência jurisprudencial. A agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne condições para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de: (i) alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais; (iii) inobservância do princípio da dialeticidade e do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; e (iv) não comprovação da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação são afastadas porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais das partes, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão não fundamentada nem com omissão sanável pelos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. A pretensão recursal especial exige a revisão da valoração da prova técnica e da prova oral, bem como a reinterpretação do conteúdo do contrato de fornecimento de GLP, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não se presta ao rejulgamento do quadro fático-probatório nem à reapreciação de cláusulas contratuais. 6. A divergência jurisprudencial invocada não é conhecida porque a agravante não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados nem divergência quanto à interpretação da mesma norma federal, além de apoiar o dissídio em matéria fática, hipótese também alcançada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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