Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.878
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda na qual o agravo de instrumento foi manejado contra decisão que indeferiu nova complementação da prova pericial e declarou encerrada a instrução, com intimação para alegações finais. 2. O Tribunal recorrido assentou terem sido respondidos os quesitos e as impugnações pelo perito, reputando sanada a prova, sem violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como rejeitou os embargos de declaração. 3. O Tribunal recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. De todo modo, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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