Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.868
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS
INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e
a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser
analisado o que remanesceu.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
votação unânime.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do
agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância
recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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