Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.819
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, com pensionamento e constituição de capital; não há indicação de valor da causa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensões e danos morais, além de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação dos autores, reconheceu nulidade parcial da sentença, julgou a causa madura e negou provimento ao apelo dos réus; embargos de declaração desacolhidos. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se a revisão da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) é possível na via especial; (iv) saber se houve culpa concorrente (art. 945 do CC) e se a condução sem habilitação (art. 162, V, da Lei n. 9.503/1997) impõe redução proporcional; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir
5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as teses de culpa concorrente, ausência de habilitação, dinâmica do acidente e presunção de dependência econômica foram enfrentadas; não há vício nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A pretensão de revisar a conclusão sobre ônus da prova e pensionamento demanda reexame do conjunto probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de culpa concorrente e a alegação de condução sem habilitação foram afastadas com base em provas; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial é inviável por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, inexistindo vício nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A revisão das conclusões sobre responsabilidade e pensionamento exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão sobre culpa concorrente e condução sem habilitação, decidida com base em provas, não comporta revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, I; CC, art. 945; Lei n. 9.503/1997, art. 162, V; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.165.765/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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