Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.778
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em
recurso especial, sob fundamento de intempestividade do recurso
especial.
2. Fato relevante. Parte recorrente intimada do acórdão de origem em
24.12.2024 interpôs o recurso especial apenas em 16.04.2025, após a
oposição de embargos de declaração intempestivos, que não
interromperam o prazo recursal. Determinada, ainda, na decisão
agravada, a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. As decisões anteriores. O Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não
conheceu do recurso especial por manifesta intempestividade,
mantendo o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da
Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) embargos de
declaração intempestivos são aptos a interromper ou suspender o
prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que o
recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis
previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração opostos na origem são intempestivos e,
conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso
especial.
7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da
inaptidão dos embargos de declaração intempestivos para interromper
o prazo recursal, bem como quanto à incidência da Súmula 83/STJ
quando o acórdão recorrido segue a orientação da Corte.
8. Os argumentos apresentados no agravo interno não afastam os
fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar tese já apreciada, razão pela qual se impõe a manutenção
integral do decisum.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
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