Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.589
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DL 911/69. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.132/STJ. DISTINÇÃO FÁTICA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. 2. O Tema 1.132/STJ admite a constituição da mora pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento; contudo, a conclusão da instância ordinária foi justamente a de que tal requisito não foi observado, sendo inviável, na via especial, alterar esse quadro sem revolvimento probatório. 3. O acórdão recorrido fixou, com base no conjunto fático-probatório, que a notificação foi remetida a endereço diverso do constante do contrato; infirmar essa premissa demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.
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