Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.363
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. SUPERVISÃO DIRETA E CONTÍNUA POR ENFERMEIRO EM CADA SETOR HOSPITALAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que inexistir comprovação de que a instituição esteja sem supervisão de enfermeiro ou que algum profissional técnico em enfermagem fique sem supervisão de enfermeiro, no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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