Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.230
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não se desincumbe do ônus de proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, deixando de identificar as circunstâncias fático-jurídicas que assemelhem os casos e de comprovar a similitude fático-jurídica entre eles, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a mera transcrição de ementas ou de trechos dos acórdãos paradigmas, sem a efetiva demonstração analítica do dissídio, não basta à caracterização da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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