Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.198
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatou-se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente da decisão de inadmissão, consistente na incidência da Súmula 284/STF pela falta de indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da decisão recorrida; a impugnação parcial não afasta fundamento remanescente apto a sustentar a inadmissão.
3. Ainda que se admitisse, em tese, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a superação do óbice da Súmula 7/STJ, subsiste incólume o fundamento autônomo relativo à Súmula 284/STF, suficiente, por si só, para manter a inadmissão do recurso especial.
4. Não houve exigência de impugnação de proposições secundárias ou de referências meramente ilustrativas; exigiu-se o enfrentamento de fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, cuja permanência sem impugnação específica impede a reforma pretendida.
5. Agravo interno desprovido.
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