Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.193
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ invocados na inadmissibilidade na origem.
2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices. A
agravada afirma inexistirem elementos aptos à alteração do julgado.
Agravo interno considerado tempestivo, nos termos do art. 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e
suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
5. No tocante às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência desta
Corte se consolidou no sentido de que não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no
recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não
dependeria de reexame do acervo probatório ou da análise das
cláusulas contratuais.
6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou
qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão
recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para
demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou
caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do
óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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