Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.118
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
3. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento à apelação do
Ministério Público para reconhecer o dolo na conduta do réu, agente
do Detran/SP, consubstanciada na simulação de diligências policiais
perante vendedores de automóveis para recolhimento de supostas
taxas, fatos pelos quais foram flagrados e, depois, condenados
criminalmente. Situação que não incorre no Tema 1199/STF, abolitio
criminis ou reformatio in pejus.
4. Agravo interno não conhecido.
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