Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.118
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento à apelação do Ministério Público para reconhecer o dolo na conduta do réu, agente do Detran/SP, consubstanciada na simulação de diligências policiais perante vendedores de automóveis para recolhimento de supostas taxas, fatos pelos quais foram flagrados e, depois, condenados criminalmente. Situação que não incorre no Tema 1199/STF, abolitio criminis ou reformatio in pejus.
4. Agravo interno não conhecido.
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