Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.058.931
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM RODOVIA. QUESTÕES ABRANGIDAS PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.122 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO DOS TEMAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE A QUO PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO, NEXO DE CAUSALIDADE E NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Como corolário lógico do desprovimento do agravo interno interposto na origem contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial no que concerne às questões abrangidas pelo Tema Repetitivo n. 1.122 do STJ, tais matérias estão prejudicadas.
2. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/ 73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
3. In casu, o Tribunal de origem, levando a efeito percuciente exame das provas e fatos que instruem o caderno processual, concluiu que não está caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto os elementos probantes acostados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. Alterar esse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo concluiu que foram apresentadas provas concretas e suficientes a demonstrar a falha no serviço, bem como o nexo de causalidade entre a atuação negligente da concessionária de serviço público e o acidente causou o falecimento da vítima; e, por outro lado, que não houve apresentação de elemento probante apto a alicerçar a tese segundo a qual houve causas excludentes de responsabilidade. Aplicação da Súmula n 7 do STJ.
5. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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