Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.058.857
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais de forma proporcional, tomando por base o proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015. Precedentes.
2. No caso concreto, o proveito econômico da parte contrária consiste na rejeição do pedido certo de condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, devendo os honorários devidos pela recorrente incidir em 10% sobre tal montante.
3. Agravo interno provido, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária.
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