Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.057.957
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre fixação de
honorários sucumbenciais na liquidação de sentença.
2. Fato relevante. Acórdão estadual, em agravo de instrumento,
reconheceu crédito em favor do agravante e afastou a fixação de
honorários na liquidação por inexistência de litigiosidade
relevante, destacando que as impugnações aos laudos periciais
partiram majoritariamente do próprio recorrente, enquanto a parte
adversa apresentou os documentos requeridos e o perito prestou
esclarecimentos e laudos complementares.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta que não há reexame de
provas, mas qualificação jurídica de fatos incontroversos que
demonstrariam cunho litigioso na fase liquidatória; alega
resistência da parte contrária e postula a fixação de honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da
conclusão do acórdão estadual, quanto à inexistência de
litigiosidade relevante na liquidação de sentença para justificar
honorários sucumbenciais, demanda reexame de matéria
fático-probatória vedado em recurso especial; e (ii) saber se foi
demonstrado dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e
similitude fática, a viabilizar o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastar o entendimento da Corte estadual sobre a ausência de
litigiosidade relevante na liquidação exige reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, além de
incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar a
moldura fática.
7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida na integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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