Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.057.411
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus
de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.
2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se
conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual
seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi
desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em
votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo
necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação da penalidade
processual, o que não ocorre no caso. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
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