Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.057.127
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. EARESP N. 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 2. A recorrente não impugnou, de forma efetiva e concreta, a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que o exame prescinde do reexame de provas, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 182/STJ.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo com a moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
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