Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.925
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Quanto à questão de mérito, defendeu a recorrente a possibilidade
de compensação administrativa de valores pagos indevidamente, seja
qual for a modalidade do adimplemento, inclusive quando a obrigação
for extinta por créditos escriturais no regime não cumulativo.
3. O Tribunal de origem, amparado nas informações extraídas do
título executivo e da documentação apresentada pela autoridade
administrativa, reconheceu inexistir direito da parte agravante à
compensação pleiteada, pois os cálculos apresentados pela União não
estão eivados de irregularidades. A modificação do entendimento
adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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