Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.905
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO N. 6.957/2009. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, houve a impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, o que afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Embora cognoscível o Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
3. Para acolher a alegação da Agravante, de que os documentos anexados aos autos demonstrariam baixo grau de acidentalidade a, supostamente, recomendar a alteração da alíquota de contribuição ao RAT/ SAT, seria necessário reexame probatório, providência que encontra óbice instransponível na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecendo-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
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