Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.728
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE ERRO
MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA
C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Haja vista a inexistência de precedentes persuasivos versando
sobre a tese sustentada pela parte recorrente, não há falar em
ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, motivo pelo qual encontra-se
correta a decisão que negou provimento ao recurso nesse aspecto.
2. Quanto à apontada violação ao art. 16-A da Lei 10.887/2004,
nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o
Tribunal de origem não examinou o seu conteúdo normativo, razão pela
qual incide a Súmula 282/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em
divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a
análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar
a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
5. Agravo interno desprovido.
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